quarta-feira, 29 de julho de 2020

Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro

28/07/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a MRV Construções Ltda., de São José (SC), a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento. Ao dar provimento ao recurso de revista da construtora, a Turma aplicou o entendimento consolidado no TST de que a manipulação e o contato com cimento não garantem o direito à parcela em obras de construção civil não garantem o direito à parcela, pois não estão relacionados como insalubres nas normas do extinto Ministério do Trabalho.

Mãos e rosto

Na reclamação trabalhista, o pedreiro sustentou que tinha contato permanente com o material no rosto e nas mãos ao executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas. A empresa, em sua defesa, argumentou que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao deferir o adicional, considerou que, de acordo com a perícia, a calda do cimento que entra em contato direto ou por meio de respingos no rosto, no tronco ou nos membros “apresenta um teor de cromatos suficientes para o desencadear de doenças epiteliais". O perito também constatou que as luvas fornecidas pela empresa não eram indicadas para neutralizar os agentes químicos contidos no cimento. 

Enquadramento

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou que a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres. Em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira, e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. 
Nesse ponto, o ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos, como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.  
(DA/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social

terça-feira, 18 de junho de 2019

LIVRE ACESSO Comerciante não responde por roubo em estacionamento aberto, diz 2ª Seção do STJ

Estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o tema no tribunal.



Segundo o processo, o roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. O autor buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a 3ª Turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.
O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da 4ª Turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.
“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa — a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário — e pela segurança pública — incumbência do Estado — para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”, afirmou.
Ela reconheceu, porém, a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de Direito Privado do tribunal. Isabel ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.
Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela 2ª Seção. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1.431.606

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado.

A indenização será dividida entre os herdeiros do empregado.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$ 600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do empregado falecido.
Conforme relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas (MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.
Culpa
O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação (herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.
Segundo o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).
Ônus e risco
No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.
Ainda segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador.
Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o empregado completaria 72 anos.
(DA/CF)

terça-feira, 18 de setembro de 2018

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE COMUM ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO


Em acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do dissídio coletivo 0000286-07.2016.5.14.0000, os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram provimento ao recurso ordinário dos sindicatos patronais para acolher a preliminar alusiva à ausência de comum acordo e, por conseguinte, julgaram extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO.

Ao reformar o acórdão do TRT da 14ª Região o ministro ressaltou que “O TRT da 14ª Região, ao rejeitar a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), muito embora tenha sido suscitada tal prefacial em contestação, decidiu em contraposição à jurisprudência uníssona da SDC do TST”, isto porque a “jurisprudência uníssona da SDC do TST, que segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica”.

O relator do acórdão destacou também trecho do recurso ordinário patronal no sentido de que “a audiência de conciliação no dissídio coletivo é rito normal processual e não se confunde com o requisito de conciliação prévia por parte dos sindicatos”.

Deste modo, o acórdão proferido pelo TST deixa claro que, o comum acordo é pressuposto processual para instauração do dissídio coletivo, e portanto não pode ser considerado como presente pela simples realização de audiência de conciliação no dissídio.

O dissídio coletivo foi movido pelo SINDICADO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (SINDSECRO) contra a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS (FENACOR) e o SINDICATO DOS CORRETORES E EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS NO ESTADO DE RONDÔNIA E ACRE (SINCOR/RO-AC).

A defesa do SINCOR/RO-AC e da FENACOR foi patrocinada pelo escritório MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS.


sexta-feira, 17 de agosto de 2018

TST - Tempo de espera de eletricista na fila do refeitório não será pago como hora extra.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os minutos gastos por um eletricista da Sertenge S.A. na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação da empresa ao pagamento de horas extras fundada na falta da concessão integral do intervalo intrajornada.
No processo, o eletricista afirmou que usufruía apenas 30 minutos do intervalo de uma hora ao qual tinha direito.   Durante a outra meia hora, ele ficava na fila do refeitório para se servir. Em função da perda de tempo na espera, pediu o pagamento de horas extras, pois acreditava que estava à disposição do empregador enquanto, de fato, não estava se alimentando.  
O juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgaram procedente o pedido do eletricista. Para o TRT, o tempo de espera na fila pelo excessivo período de 30 a 40 minutos não pode ser equiparado ao gozo do intervalo para descanso e alimentação, porque desvirtua sua finalidade. Com base na Súmula 437 do TST, o Tribunal Regional determinou o pagamento de uma hora extra por dia em que o empregado não pôde aproveitar plenamente o período de descanso.
A Sertenge recorreu ao TST com fundamento em conclusão diversa apresentada pelo TRT da 24ª Região (MS) em caso semelhante. Nesse processo, concluiu-se que o tempo utilizado por empregado para dirigir-se até o refeitório da empresa e na fila para servir o almoço não pode ser considerado como à disposição do empregador, pois ele não está aguardando ou executando ordens, mas usufruindo o intervalo.
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o TST firmou jurisprudência que não considera como tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado na fila para alimentação. Para fundamentar seu voto, apresentou precedentes de quatro das oito Turmas do Tribunal.
A Quarta Turma, por unanimidade, acompanhou o relator para excluir da condenação à Sertenge o pagamento de intervalo intrajornada.
FONTE: link

quinta-feira, 29 de junho de 2017

TST reconhece aplicação de novo CPC em matéria de custas e depósitos recursais

Brasília – Reunida na tarde desta quarta-feira (28), a Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil saudou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A OJ determina que o pagamento a menor do depósito recursal não gera deserção. A parte poderá ser intimada a fazer a complementação. Para recorrer na Justiça do Trabalho, deve-se fazer o pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Antes do Novo Código de Processo Civil, a ausência de pagamento resultava no não reconhecimento do recurso.
“O TST reconheceu a aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil de forma subsidiária permitindo que os recorrentes complementem eventual falta do depósito recursal e das custas processuais. Foi um avanço porque isso vai gerar uma otimização e segurança jurídica nos procedimentos da justiça como um todo e reconhece a aplicação do novo CPC. Para nós, é importante o reconhecimento pelo TST da aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil no tocante ao artigo 1007º, parágrafo 2º”, disse a presidente da comissão Estefania Ferreira de Souza de Viveiros.
Além dela, participaram da reunião desta tarde o vice-presidente, Luiz Carlos Levenzon, e os membros Antonio Adonias Aguiar Bastos, Fabiano Carvalho e Pedro Donizete Biazotto.
O texto da OJ 140  diz que “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

STJ: comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida, mas taxa SATI é abusiva. Decisão foi fixada pela 2ª seção do STJ.

A 2ª seção do STJ, nesta quarta-feira, 24, julgou recursos repetitivos que tratam de temas relacionados à comissão de corretagem e da SATI, pagos pelo consumidor. O ministro Sanseverino é o relator dos casos. Ao final do julgamento, o colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem. Contudo, entendeu abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.
Sustentações
Da tribuna, um dos argumentos levantados em relação à restituição dos valores pretendidos pelos consumidores é de que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado e não há alegação de vício.
O advogado Carlos Mário Velloso Filho, em nome da Gafisa S/A, sustentou que a cláusula que trata das referidas taxas possui "linguagem absolutamente simples, clara, que não dá margem a quaisquer dúvidas". Segundo Velloso, também não há falar em venda casada.
"Não há atribuição de ônus desproporcional ao promitente-comprador. O valor, se não fosse pago diretamente pelo consumidor, seria acrescido no valor do imóvel, com repercussões negativas para o próprio comprador. A base de cálculo do ITBI seria maior. A base de cálculo das despesas de escritura seria maior. Essa pretensão viola o dever de boa-fé: o comprador vai lá, tem ciência de que o valor da corretagem está destacado do principal, que tem esse custo, faz o negócio, obtém os efeitos positivos do pagamento e em seguida entra com ação para ver reduzido o preço total. Pretende-se aqui um enriquecimento ilícito. A incorporadora, se condenada a restituir o valor, sofrerá indevido empobrecimento ilícito."

Na tribuna, o advogado Flávio Luiz Yarshell afirmou, a favor da validade da cláusula, que "se o tribunal fizer a regulação de algo já regulado, estaremos diante de plano econômico superior, porque todo modelo de corretagem terá que ter revisto. A aplicação de direito que gere infinidade de conflitos, há de haver algo errado".

Decoro
Cena incomum no Tribunal: o advogado de um comprador, na causa relacionada à corretagem, encerrou cerca de cinco minutos mais cedo a sustentação oral. Motivo: o causídico, por diversas vezes, foi enfático em demasia ao defender a tese, valendo-se de termos chulos e palavras nada adequadas num colóquio, muito menos numa Corte Superior ("pqp" foi uma delas).
O ministro Raul Araujo, presidente, sugeriu educadamente o encerramento, no entanto, o adogado ia continuar. Neste momento, o ministro Cueva o interrompe: "O sr. pode conter seu vocabulário, por favor ? O sr. está numa Corte de Justiça, um Tribunal Superior, o sr. tem que observar certas regras de urbanidade e decoro. O sr. não pode usar palavrões aqui, por exemplo."
Validade da comissão de corretagem
O ministro Sanseverino, ao analisar a validade da cláusula que transfere a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, ponderou inicialmente que se trata de prática usual do mercado brasileiro a utilização de corretagem, e que, tal qual as seguradoras, as incorporadoras terceirizam o trabalho do corretor.
Segundo o relator, as incorporadoras têm efetivamente transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem. Não há, afirmou Sanseverino, venda casada, "apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores".
Assim, concluiu que, em principio, "é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência."
Informação clara e prévia
Sanseverino destacou, contudo, a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra-venda de unidades autônomas, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que paga destacadamente.
"O dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem."
De acordo com o ministro, a grande reclamação dos consumidores é a omissão da prestação dessa informação. "Alega-se que somente após celebrado o contrato o pagamento do sinal, é que o consumidor vem a ser informado do custo adicional da comissão de corretagem." Na conclusão do relator, tal estratégia contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo, e, em tais casos, o consumidor terá o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo permitida a cobrança apartada da comissão de corretagem (art. 30 do CDC).
Assim, a tese final apresentada pelo relator foi:
"Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária desde que previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem."

Abusividade da SATI
Acerca da taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária), o ministro Sanseverino entendeu que se trata de abusividade repassá-la ao consumidor, pois não é serviço autônomo como a comissão de corretagem. Segundo o ministro, a abusividade decorre do artigo 51 do CDC.
"Essa assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados ao vendedor constitui mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo serviço autônomo, oferecido ao cliente, como ocorre com a corretagem. Verifica-se nesse caso flagrante violação dos deveres de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva, tendo em vista a cobrança da SATI pelo cumprimento de deveres inerentes ao próprio contrato celebrado."
O relator também destacou que tal serviço é de confiança, e a parte poderia contratar profissional próprio para isso. Assim, deu parcial provimento ao recurso para limitar a procedência à devolução dos valores pagos a título de remuneração da SATI.
Prescrição
Próxima questão analisada pelo relator foi quanto à prescrição. Nesta, a tese fixada por Sanseverino seguiu recente julgado da Corte pela prescrição trienal.
"Incidência da prescrição trienal sob a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária pagos indevidamente."