sexta-feira, 3 de julho de 2015

Verbas sem caráter remuneratório são isentas de contribuição previdenciária.

Verbas trabalhistas que não têm caráter remuneratório são isentas de contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Araraquara (SP) deferiu parcialmente liminar em Mandado de Segurança e livrou a Callamarys Indústria e Comércio de Cosméticos e Saneantes de pagar tributos sobre adicional incidente sobre os trinta dias que antecedem a concessão do auxílio- doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e em pecúnia e vale- transporte. A defesa da empresa foi feita pelo advogado Augusto Fauvel, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

Em sua decisão, o juiz afirmou que a Lei 8.212/1991 deixa claro que contribuição para a seguridade social, no valor de 20% da remuneração do empregado por mês, incide apenas sobre verbas que retribuam o trabalho prestado. “Logo, fica afastada da base de cálculo da contribuição eventuais verbas indenizatórias. A razão de ser desta distinção reside no fato de que as verbas indenizatórias não repercutem sobre eventual benefício previdenciário que o segurado venha a receber”, analisou.

Segundo o julgador, o artigo 60 da Lei 8.213/1993 estabelece que o pagamento relativo aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente é devido pelo empregador: “Todavia, esta regra não transfere à empresa o ônus de pagar o benefício previdenciário, mas apenas assenta que o evento deflagrador do auxílio-doença é o afastamento por mais de 15 dias”. Ele também citou que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.086.141) tem entendimento semelhante, de que não seria devida a contribuição previdenciária sobre estes 15 primeiros dias pagos ao empregado pela empresa, pois tal verba não constitui contraprestação a trabalho e, portanto, seria desprovida de natureza salarial.

Embora discorde do entendimento do STJ, argumentando que, nessa situação de afastamento, o maior prejudicado é o segurado, que não necessariamente terá esse período contado como tempo de contribuição e carência, o juiz refletiu que não faria sentido discordar da jurisprudência dominante, o que geraria insegurança jurídica.

Assim, ele citou que, no STJ e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está “solidificado o entendimento de que da base de cálculo da contribuição debatida, devem ser excluídos os valores correspondentes ao período de afastamento que antecede o auxílio-doença e os correspondentes ao terço constitucional das férias”.

Da mesma forma, o julgador entendeu que as verbas de aviso prévio indenizado, conversão em pecúnia de férias não gozadas e adicional sobre estas tem roupagem de indenização, e, por isso, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição. No entanto, ele ressalvou que o tributo incide sobre o décimo-terceiro salário, uma vez que este tem natureza remuneratória.
Com isso, o juiz deferiu parcialmente a liminar no MS e isentou a Callamarys de pagar contribuição sobre seguridade social sobre as verbas trabalhistas que não tem caráter remuneratório.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0005594-21.2015.403.6120

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Supermercado de Porto Velho é condenado na Justiça do Trabalho após dispensa por justa causa - OPINIÃO

O Supermercado Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda foi condenado na Justiça do Trabalho após dispensar por justa causa uma empregada que fez mau uso do cartão de crédito interno com o intuito de ajudar uma colega que estava passando por dificuldades financeiras.
 
No processo, a empresa relatou que a dispensa por justa causa foi procedida ao se constatar que "no final da tarde de 17.07.2014 a obreira A.M.R.A. emprestou seu cartão IG CARD para L.C.C.S., que estava operando o terminal/caixa de número 11, a qual, por sua vez, ao receber valor da cliente em dinheiro, após passar as compras, ao invés de colocar a importância no caixa, passou o Cartão IG Card por duas vezes, uma no valor de R$ 144,47 e outra no valor de R$5,74", tudo flagrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento.
 
Apesar de considerar os fatos incontroversos e graves para legitimar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, o juiz do Trabalho titular da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, José Roberto da Silva, ressaltou que este tipo de punição deve estar fundamentada em elementos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre eles, destacou o concernente à ausência de discriminação. "A penalização não pode ser efetuada com intuito ou com efeitos discriminatórios. Se o cometimento da infração abrange distintos obreiros, torna-se discriminatória a punição que atinge um único deles - desde que não haja, obviamente, efetiva distinção na gravidade e intensidade da participação de cada um um nos eventos irregulares", registrou o magistrado em sua sentença.
 
O juiz invocou o critério ao se referir à ação movida por L.C.C.S., a colega que recebeu a ajuda da autora da ação, que na 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho conseguiu reverter a justa causa sofrida, após a própria empresa ter concordado em reverter a punição. "Por tal razão, se a empregada que também participou da ação irregular foi perdoada, considero que a sanção aplicada à reclamante (dispensa por justa causa) não pode prevalecer, para se evitar o tratamento anti isonômico", entendeu o magistrado na sentença.
 (Processo nº 0010791-22.2014.5.14.0002)
  Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)
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OPINIÃO : Com todas as vênias necessárias, não consigo acreditar no teor dessa decisão. O Error in iudicando é grave na medida que o acordo celebrado na 3ºª vara do trabalho, não importa no reconhecimento de perdão do ato praticado pela outra empregada envolvida. Observando-se a ata de audiência do processo utilizado como parâmetro na 3ª vara do trabalho ver-se-á que lá houve celebração de acordo com a simples liberação do FGTS, sem pagamento de quaisquer verbas. E mesmo que houvesse pagamento de verbas isso nada mudaria pois o acordo não implica em qualquer tipo de reconhecimento. Diversas são as peculiaridades processuais intrínsecas e extrínsecas  que condicionem a celebração do acordo. A meu ver a conclusão a que chegou-se no processo 0010791-22.2014.5.14.0002 para reversão da justa causa além de não fundamentada em norma legal ou em doutrina, comete grave erro técnico.