quarta-feira, 23 de março de 2016

TST - Inaplicabilidade da Multa do §8º do art. 477 pelo reconhecimento de verbas de natureza não rescisórias e reflexos em reclamação trabalhista.

Caros leitores,

Segue abaixo para conhecimento e utilização quando necessário, decisão monocrática proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo 0010193-53.2014.5.14.0007, em recurso de revista sob patrocínio do escritório Marques Advogados Associados.

A empresa recorrente havia sido condenada ao pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT em razão do reconhecimento, em sentença, do direito ao recebimento de horas extras e reflexos pelo trabalhador e que, portanto, haveria reflexos não pagos sob esta parcela nas verbas rescisórias.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em julgamento ao Recurso ordinário, manteve a condenação sob a fundamentação de que "uma vez reconhecido o pagamento incorreto das horas extras, o que por consequência implicou o adimplemento a menor de verbas rescisórias no prazo legal, mantém-se a condenação da reclamada em relação à multa prevista no §8º do art. 477 da CLT."

Inconformada a Reclamada interpôs recurso de revista, reiterando as razões do Recurso ordinário, no sentido de que o acórdão incorreu em violação direta ao artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser indevida a condenação à referida multa, vez que as verbas rescisórias reflexas às horas extras só foram reconhecidas com a reclamatória trabalhista, sendo que o obreiro recebeu suas verbas rescisórias tempestivamente.

O recurso de revista teve seu seguimento negado sendo necessário a interposição de Agravo de instrumento em recurso de Revista.

No julgamento do Agravo, o Excelentíssimo Sr. Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, entendeu que "A decisão regional é contrária à jurisprudência desta Casa, no sentido de que a incidência da penalidade estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorre quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, em relação ao qual pairava dúvida razoável, que só veio a ser dirimida com a decisão judicial". E com base no art. 557, caput, do CPC, deu SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, conhecendo da revista, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, deu provimento para excluir da condenação a multa prevista naquele dispositivo.

Portanto, não deve pairar dúvidas no sentido de que o reconhecimento do direito a verbas trabalhistas de natureza não rescisórias, através de reclamação trabalhista, ainda que tragam reflexos às verbas rescisórias, não concede à parte, por si só, o direito ao recebimento da multa do §8º do art. 477 da CLT.

terça-feira, 22 de março de 2016

TST - Turma afasta proibição a terceirização de transporte de medicamentos por distribuidora

(Seg, 14 Mar 2016 07:27:00)
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A., do Rio de Janeiro, de condenação que a impedia de terceirizar a atividade de transporte de medicamentos. Para a Primeira Turma, os serviços de transporte não estão incluídos no objeto social da empresa e, portanto, sua terceirização é permitida por não constituir atividade-fim.

A Profarma distribui produtos farmacêuticos, de higiene pessoal e cosméticos e, segundo informações da própria empresa, se tornou, desde 2013, um dos maiores distribuidores da América Latina e o maior do país, atendendo 30 mil pontos de venda. Ela foi condenada na primeira instância, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a pagar R$ 45 mil por dano moral coletivo e a se abster de praticar terceirização nessa atividade.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que extinguiu a indenização mas manteve a proibição. O TRT concluiu pela ilicitude da terceirização por entender que, pelo grau de complexidade da logística que envolve a distribuição dos medicamentos, o transporte "constitui atividade imprescindível ao próprio exercício empresarial".

No recurso ao TST, a Profarma alegou que o transporte não é atividade-fim da empresa, que compra, vende e armazena produtos farmacêuticos e pode ou não fazer a entrega, a critério exclusivo dos clientes. Afirmou que a distribuição de medicamentos é atividade muito mais complexa que o mero transporte de produtos, e que no seu estatuto social "sequer existe previsão de serviços de transporte de cargas ou pessoas".

Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso no TST, a terceirização está de acordo com o item III da Súmula 331 do TST. O ministro esclareceu que o transporte de medicamentos constitui serviço especializado, regulamentado pela Resolução 16/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Embora necessário à atividade da empresa - como, por exemplo, os serviços de conservação e limpeza -, "o transporte de mercadorias não compõe a essência da dinâmica empresarial da tomadora de serviços, configurando, pois, mera atividade-meio", afirmou.

Scheuermann destacou ainda que não há, no acórdão regional, nenhuma notícia relativa a pessoalidade e/ou subordinação direta dos terceirizados à tomadora do serviço. A manutenção da proibição da terceirização pelo TRT teve como único fundamento o entendimento de que se tratava de atividade-fim da distribuidora. Mas, conforme o relator, se os serviços de transporte não estão vinculados aos objetivos sociais da Profarma, a conclusão do TRT contraria o item III da Súmula 331.

Ao destacar o caso como um precedente no TST, os ministros da Primeira Turma, em decisão unânime, proveram o recurso da Profarma para julgar improcedente a ação civil pública.
(Lourdes Tavares/CF)