O
Supermercado Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda foi condenado
na Justiça do Trabalho após dispensar por justa causa uma empregada que
fez mau uso do cartão de crédito interno com o intuito de ajudar uma
colega que estava passando por dificuldades financeiras.
No
processo, a empresa relatou que a dispensa por justa causa foi
procedida ao se constatar que "no final da tarde de 17.07.2014 a obreira
A.M.R.A. emprestou seu cartão IG CARD para L.C.C.S., que estava
operando o terminal/caixa de número 11, a qual, por sua vez, ao receber
valor da cliente em dinheiro, após passar as compras, ao invés de
colocar a importância no caixa, passou o Cartão IG Card por duas vezes,
uma no valor de R$ 144,47 e outra no valor de R$5,74", tudo flagrado
pelas câmeras de segurança do estabelecimento.
Apesar
de considerar os fatos incontroversos e graves para legitimar a ruptura
do contrato de trabalho por justa causa, o juiz do Trabalho titular da
2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, José Roberto da Silva, ressaltou que
este tipo de punição deve estar fundamentada em elementos objetivos,
subjetivos e circunstanciais, dentre eles, destacou o concernente à
ausência de discriminação. "A penalização não pode ser efetuada com
intuito ou com efeitos discriminatórios. Se o cometimento da infração
abrange distintos obreiros, torna-se discriminatória a punição que
atinge um único deles - desde que não haja, obviamente, efetiva
distinção na gravidade e intensidade da participação de cada um um nos
eventos irregulares", registrou o magistrado em sua sentença.
O
juiz invocou o critério ao se referir à ação movida por L.C.C.S., a
colega que recebeu a ajuda da autora da ação, que na 3ª Vara do Trabalho
de Porto Velho conseguiu reverter a justa causa sofrida, após a própria
empresa ter concordado em reverter a punição. "Por tal razão, se a
empregada que também participou da ação irregular foi perdoada,
considero que a sanção aplicada à reclamante (dispensa por justa causa)
não pode prevalecer, para se evitar o tratamento anti isonômico",
entendeu o magistrado na sentença.
(Processo nº 0010791-22.2014.5.14.0002)
Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)
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OPINIÃO : Com todas as vênias necessárias, não consigo acreditar no teor dessa decisão. O Error in iudicando é grave na medida que o acordo celebrado na 3ºª vara do trabalho, não importa no reconhecimento de perdão do ato praticado pela outra empregada envolvida. Observando-se a ata de audiência do processo utilizado como parâmetro na 3ª vara do trabalho ver-se-á que lá houve celebração de acordo com a simples liberação do FGTS, sem pagamento de quaisquer verbas. E mesmo que houvesse pagamento de verbas isso nada mudaria pois o acordo não implica em qualquer tipo de reconhecimento. Diversas são as peculiaridades processuais intrínsecas e extrínsecas que condicionem a celebração do acordo. A meu ver a conclusão a que chegou-se no processo 0010791-22.2014.5.14.0002 para reversão da justa causa além de não fundamentada em norma legal ou em doutrina, comete grave erro técnico.