quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado.

A indenização será dividida entre os herdeiros do empregado.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$ 600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do empregado falecido.
Conforme relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas (MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.
Culpa
O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação (herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.
Segundo o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).
Ônus e risco
No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.
Ainda segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador.
Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o empregado completaria 72 anos.
(DA/CF)

terça-feira, 18 de setembro de 2018

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE COMUM ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO


Em acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do dissídio coletivo 0000286-07.2016.5.14.0000, os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram provimento ao recurso ordinário dos sindicatos patronais para acolher a preliminar alusiva à ausência de comum acordo e, por conseguinte, julgaram extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO.

Ao reformar o acórdão do TRT da 14ª Região o ministro ressaltou que “O TRT da 14ª Região, ao rejeitar a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), muito embora tenha sido suscitada tal prefacial em contestação, decidiu em contraposição à jurisprudência uníssona da SDC do TST”, isto porque a “jurisprudência uníssona da SDC do TST, que segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica”.

O relator do acórdão destacou também trecho do recurso ordinário patronal no sentido de que “a audiência de conciliação no dissídio coletivo é rito normal processual e não se confunde com o requisito de conciliação prévia por parte dos sindicatos”.

Deste modo, o acórdão proferido pelo TST deixa claro que, o comum acordo é pressuposto processual para instauração do dissídio coletivo, e portanto não pode ser considerado como presente pela simples realização de audiência de conciliação no dissídio.

O dissídio coletivo foi movido pelo SINDICADO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (SINDSECRO) contra a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS (FENACOR) e o SINDICATO DOS CORRETORES E EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS NO ESTADO DE RONDÔNIA E ACRE (SINCOR/RO-AC).

A defesa do SINCOR/RO-AC e da FENACOR foi patrocinada pelo escritório MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS.


sexta-feira, 17 de agosto de 2018

TST - Tempo de espera de eletricista na fila do refeitório não será pago como hora extra.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os minutos gastos por um eletricista da Sertenge S.A. na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação da empresa ao pagamento de horas extras fundada na falta da concessão integral do intervalo intrajornada.
No processo, o eletricista afirmou que usufruía apenas 30 minutos do intervalo de uma hora ao qual tinha direito.   Durante a outra meia hora, ele ficava na fila do refeitório para se servir. Em função da perda de tempo na espera, pediu o pagamento de horas extras, pois acreditava que estava à disposição do empregador enquanto, de fato, não estava se alimentando.  
O juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgaram procedente o pedido do eletricista. Para o TRT, o tempo de espera na fila pelo excessivo período de 30 a 40 minutos não pode ser equiparado ao gozo do intervalo para descanso e alimentação, porque desvirtua sua finalidade. Com base na Súmula 437 do TST, o Tribunal Regional determinou o pagamento de uma hora extra por dia em que o empregado não pôde aproveitar plenamente o período de descanso.
A Sertenge recorreu ao TST com fundamento em conclusão diversa apresentada pelo TRT da 24ª Região (MS) em caso semelhante. Nesse processo, concluiu-se que o tempo utilizado por empregado para dirigir-se até o refeitório da empresa e na fila para servir o almoço não pode ser considerado como à disposição do empregador, pois ele não está aguardando ou executando ordens, mas usufruindo o intervalo.
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o TST firmou jurisprudência que não considera como tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado na fila para alimentação. Para fundamentar seu voto, apresentou precedentes de quatro das oito Turmas do Tribunal.
A Quarta Turma, por unanimidade, acompanhou o relator para excluir da condenação à Sertenge o pagamento de intervalo intrajornada.
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