segunda-feira, 19 de maio de 2014

Repercussão geral STF vai definir a terceirização de mão de obra no país!

O plenário virtual do STF reconheceu repercussão geral em processo que trata do tema.


O plenário virtual do STF reconheceu repercussão geral em processo que trata da terceirização de mão de obra. A relatoria do processo é do ministro Fux.

Restaram vencidos os ministros Rosa da Rosa, Lewandowski e Teori Zavascki. Não se manifestaram os ministros JB e Cármen Lúcia.
O thema decidendum cinge-se à delimitação das hipóteses de terceirização de mão de obra diante do que se compreende por atividade-fim. O ministro Fux assim se pronunciou:
Patente, outrossim, a repercussão geral do tema, diante da existência de milhares de contratos de terceirização de mão-de-obra em que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade, o que poderia ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos.”
Momento histórico
O processo trata de um recurso da empresa Celulose Nipo Brasileira contra decisão da JT que a condenou por terceirização ilegal. No caso, o MPT sustentou que a companhia terceirizava funcionários de empreiteiras para o florestamento e o reflorestamento, e “sendo essa sua principal atividade, o ato caracteriza terceirização ilegal”.
O escritório Décio Freire e Associados é o autor do RExt com repercussão geral reconhecida. Como o próprio Décio Freire pontua, "é um momento histórico".
"Pela primeira vez na história, o pleno do STF vai deliberar o que pode ou não ser terceirizado. O que é atividade-fim e atividade-meio para fins de se considerar uma terceirização legal ou ilegal. É a ação mais importante da história recente do empresariado brasileiro, com milhares de empresas e milhões de trabalhadores interessados."
A terceirização é tema que gera interpretações contrárias nos TRTs e no próprio TST. A decisão do Supremo no caso colocará fim a assunto controverso na legislação brasileira.
 

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Cassada decisão do TST sobre terceirização de call center na Vivo


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10132 e cassou decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a ilicitude da contratação, pela Vivo S.A., do serviço de call center por empresa terceirizada. A Turma do TST havia afastado a aplicabilidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a terceirização em “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

O relator afirmou que a decisão questionada, ao reconhecer a ilicitude da terceirização da atividade de call center, afastou a aplicação de dispositivo da lei sem observar a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, o ministro determinou que o TST profira outra decisão sobre o caso, observando o princípio da reserva de plenário.

O caso
A Terceira Turma do TST decidiu com base na Súmula 331, item III, daquela Corte, que limita a terceirização aos serviços de vigilância, conservação e limpeza e aos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador do serviço. Segundo esse entendimento, o artigo 94, inciso II da Lei 9.472/97 contraria o enunciado dessa súmula. Com isso, o TST reconheceu o vínculo empregatício direto entre o autor de uma reclamação trabalhista e a Vivo, ante o entendimento de que o serviço de call center representa atividade-fim da empresa de telecomunicações.

Decisão
Em novembro de 2010, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do TST e agora decidiu a questão no mérito, apoiado na jurisprudência já firmada pelo STF sobre a reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição. De acordo com esse dispositivo, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Segundo o relator, o TST não afirmou “de maneira categórica e expressa” a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações, mas a interpretação dada à norma afastou sua aplicação no caso concreto e, “em grande medida, esvaziou de todo seu conteúdo”. Nessas hipóteses, segundo ele, “tem-se, ainda que por via oblíqua, inequívoca declaração de inconstitucionalidade”. Por isso, é obrigatória a observância da reserva de plenário, conforme a interpretação assentada na Súmula Vinculante 10.
 fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266735&tip=UN

TST - Turma admite procuração encaminhada via e-DOC sem cópia autenticada.

TST - Turma admite procuração encaminhada via e-DOC sem cópia autenticada



(Qua, 14 Mai 2014 11:49:00)
 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a irregularidade de representação processual por vício no substabelecimento e procuração enviados com o recurso via e-DOC, pela apresentação de cópia sem autenticação. Com a decisão do TST, o processo retorna ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para julgamento do recurso ordinário interposto pela Xantocarpa Participações Ltda., empresa do Grupo Pão de Açúcar, em ação ajuizada contra a empresa por um açougueiro.

Relator do recurso de revista, o ministro Guilherme Caputo Bastos considerou "perfeitamente válidos" o substabelecimento conferindo poderes ao advogado que assinou digitalmente o recurso ordinário e a respectiva procuração, enviadas mediante peticionamento eletrônico (e-DOC). O ministro esclareceu que, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006, "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais".

Em sua fundamentação, Caputo Bastos acrescentou que, a fim de regulamentar a Lei 11.419/2006, o TST editou a Instrução Normativa 30, segundo a qual o envio da petição por intermédio de e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)