quinta-feira, 25 de agosto de 2016

STJ: comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida, mas taxa SATI é abusiva. Decisão foi fixada pela 2ª seção do STJ.

A 2ª seção do STJ, nesta quarta-feira, 24, julgou recursos repetitivos que tratam de temas relacionados à comissão de corretagem e da SATI, pagos pelo consumidor. O ministro Sanseverino é o relator dos casos. Ao final do julgamento, o colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem. Contudo, entendeu abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.
Sustentações
Da tribuna, um dos argumentos levantados em relação à restituição dos valores pretendidos pelos consumidores é de que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado e não há alegação de vício.
O advogado Carlos Mário Velloso Filho, em nome da Gafisa S/A, sustentou que a cláusula que trata das referidas taxas possui "linguagem absolutamente simples, clara, que não dá margem a quaisquer dúvidas". Segundo Velloso, também não há falar em venda casada.
"Não há atribuição de ônus desproporcional ao promitente-comprador. O valor, se não fosse pago diretamente pelo consumidor, seria acrescido no valor do imóvel, com repercussões negativas para o próprio comprador. A base de cálculo do ITBI seria maior. A base de cálculo das despesas de escritura seria maior. Essa pretensão viola o dever de boa-fé: o comprador vai lá, tem ciência de que o valor da corretagem está destacado do principal, que tem esse custo, faz o negócio, obtém os efeitos positivos do pagamento e em seguida entra com ação para ver reduzido o preço total. Pretende-se aqui um enriquecimento ilícito. A incorporadora, se condenada a restituir o valor, sofrerá indevido empobrecimento ilícito."

Na tribuna, o advogado Flávio Luiz Yarshell afirmou, a favor da validade da cláusula, que "se o tribunal fizer a regulação de algo já regulado, estaremos diante de plano econômico superior, porque todo modelo de corretagem terá que ter revisto. A aplicação de direito que gere infinidade de conflitos, há de haver algo errado".

Decoro
Cena incomum no Tribunal: o advogado de um comprador, na causa relacionada à corretagem, encerrou cerca de cinco minutos mais cedo a sustentação oral. Motivo: o causídico, por diversas vezes, foi enfático em demasia ao defender a tese, valendo-se de termos chulos e palavras nada adequadas num colóquio, muito menos numa Corte Superior ("pqp" foi uma delas).
O ministro Raul Araujo, presidente, sugeriu educadamente o encerramento, no entanto, o adogado ia continuar. Neste momento, o ministro Cueva o interrompe: "O sr. pode conter seu vocabulário, por favor ? O sr. está numa Corte de Justiça, um Tribunal Superior, o sr. tem que observar certas regras de urbanidade e decoro. O sr. não pode usar palavrões aqui, por exemplo."
Validade da comissão de corretagem
O ministro Sanseverino, ao analisar a validade da cláusula que transfere a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, ponderou inicialmente que se trata de prática usual do mercado brasileiro a utilização de corretagem, e que, tal qual as seguradoras, as incorporadoras terceirizam o trabalho do corretor.
Segundo o relator, as incorporadoras têm efetivamente transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem. Não há, afirmou Sanseverino, venda casada, "apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores".
Assim, concluiu que, em principio, "é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência."
Informação clara e prévia
Sanseverino destacou, contudo, a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra-venda de unidades autônomas, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que paga destacadamente.
"O dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem."
De acordo com o ministro, a grande reclamação dos consumidores é a omissão da prestação dessa informação. "Alega-se que somente após celebrado o contrato o pagamento do sinal, é que o consumidor vem a ser informado do custo adicional da comissão de corretagem." Na conclusão do relator, tal estratégia contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo, e, em tais casos, o consumidor terá o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo permitida a cobrança apartada da comissão de corretagem (art. 30 do CDC).
Assim, a tese final apresentada pelo relator foi:
"Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária desde que previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem."

Abusividade da SATI
Acerca da taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária), o ministro Sanseverino entendeu que se trata de abusividade repassá-la ao consumidor, pois não é serviço autônomo como a comissão de corretagem. Segundo o ministro, a abusividade decorre do artigo 51 do CDC.
"Essa assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados ao vendedor constitui mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo serviço autônomo, oferecido ao cliente, como ocorre com a corretagem. Verifica-se nesse caso flagrante violação dos deveres de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva, tendo em vista a cobrança da SATI pelo cumprimento de deveres inerentes ao próprio contrato celebrado."
O relator também destacou que tal serviço é de confiança, e a parte poderia contratar profissional próprio para isso. Assim, deu parcial provimento ao recurso para limitar a procedência à devolução dos valores pagos a título de remuneração da SATI.
Prescrição
Próxima questão analisada pelo relator foi quanto à prescrição. Nesta, a tese fixada por Sanseverino seguiu recente julgado da Corte pela prescrição trienal.
"Incidência da prescrição trienal sob a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária pagos indevidamente."

Hipoteca firmada entre construtora e banco não atinge comprador de imóvel.

Hipoteca firmada entre construtora e banco, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não atinge o comprador do imóvel. Este foi o entendimento da 3ª turma do STJ ao julgar recurso envolvendo uma construtora, alguns compradores de unidades habitacionais e o Banco Santander. Mas o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que tal fato "não exime o promitente comprador de efetuar a quitação de seu débito com a incorporadora".

Garantia de pagamento
De acordo com os autos, foram firmados contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais, e estas foram dadas como garantia hipotecária em financiamento efetuado pela construtora na instituição bancária. Tal fato inviabilizou a outorga da escritura definitiva dos imóveis, embora os compradores tenham efetivado a quitação do valor contratado por meio de pagamento em dinheiro e de recursos do FGTS.

Noronha destacou que a súmula 308 do STJ trata da ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e banco para com o comprador, mas não “de nulidade da garantia instituída em favor da instituição financeira”.

O ministro explicou que, para garantir o pagamento da dívida da construtora, o banco pode valer-se "da cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de compra e venda realizados entre a incorporadora e o promitente comprador e, assim, sub-rogar-se no direito de receber os valores devidos à construtora nos termos em que pactuados”, conforme o artigo 22 da lei 4.864/65. Nesse caso, por meio de recursos do FGTS de titularidade do comprador.

Segundo o relator, a quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória (outorga da escritura definitiva do imóvel), nos termos do artigo 1.418 do CC/02.

Tal fato não exime, no entanto, o promitente comprador de efetuar a quitação de seu débito com a incorporadora.
Veja o acórdão.

quarta-feira, 23 de março de 2016

TST - Inaplicabilidade da Multa do §8º do art. 477 pelo reconhecimento de verbas de natureza não rescisórias e reflexos em reclamação trabalhista.

Caros leitores,

Segue abaixo para conhecimento e utilização quando necessário, decisão monocrática proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo 0010193-53.2014.5.14.0007, em recurso de revista sob patrocínio do escritório Marques Advogados Associados.

A empresa recorrente havia sido condenada ao pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT em razão do reconhecimento, em sentença, do direito ao recebimento de horas extras e reflexos pelo trabalhador e que, portanto, haveria reflexos não pagos sob esta parcela nas verbas rescisórias.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em julgamento ao Recurso ordinário, manteve a condenação sob a fundamentação de que "uma vez reconhecido o pagamento incorreto das horas extras, o que por consequência implicou o adimplemento a menor de verbas rescisórias no prazo legal, mantém-se a condenação da reclamada em relação à multa prevista no §8º do art. 477 da CLT."

Inconformada a Reclamada interpôs recurso de revista, reiterando as razões do Recurso ordinário, no sentido de que o acórdão incorreu em violação direta ao artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser indevida a condenação à referida multa, vez que as verbas rescisórias reflexas às horas extras só foram reconhecidas com a reclamatória trabalhista, sendo que o obreiro recebeu suas verbas rescisórias tempestivamente.

O recurso de revista teve seu seguimento negado sendo necessário a interposição de Agravo de instrumento em recurso de Revista.

No julgamento do Agravo, o Excelentíssimo Sr. Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, entendeu que "A decisão regional é contrária à jurisprudência desta Casa, no sentido de que a incidência da penalidade estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorre quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, em relação ao qual pairava dúvida razoável, que só veio a ser dirimida com a decisão judicial". E com base no art. 557, caput, do CPC, deu SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, conhecendo da revista, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, deu provimento para excluir da condenação a multa prevista naquele dispositivo.

Portanto, não deve pairar dúvidas no sentido de que o reconhecimento do direito a verbas trabalhistas de natureza não rescisórias, através de reclamação trabalhista, ainda que tragam reflexos às verbas rescisórias, não concede à parte, por si só, o direito ao recebimento da multa do §8º do art. 477 da CLT.

terça-feira, 22 de março de 2016

TST - Turma afasta proibição a terceirização de transporte de medicamentos por distribuidora

(Seg, 14 Mar 2016 07:27:00)
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A., do Rio de Janeiro, de condenação que a impedia de terceirizar a atividade de transporte de medicamentos. Para a Primeira Turma, os serviços de transporte não estão incluídos no objeto social da empresa e, portanto, sua terceirização é permitida por não constituir atividade-fim.

A Profarma distribui produtos farmacêuticos, de higiene pessoal e cosméticos e, segundo informações da própria empresa, se tornou, desde 2013, um dos maiores distribuidores da América Latina e o maior do país, atendendo 30 mil pontos de venda. Ela foi condenada na primeira instância, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a pagar R$ 45 mil por dano moral coletivo e a se abster de praticar terceirização nessa atividade.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que extinguiu a indenização mas manteve a proibição. O TRT concluiu pela ilicitude da terceirização por entender que, pelo grau de complexidade da logística que envolve a distribuição dos medicamentos, o transporte "constitui atividade imprescindível ao próprio exercício empresarial".

No recurso ao TST, a Profarma alegou que o transporte não é atividade-fim da empresa, que compra, vende e armazena produtos farmacêuticos e pode ou não fazer a entrega, a critério exclusivo dos clientes. Afirmou que a distribuição de medicamentos é atividade muito mais complexa que o mero transporte de produtos, e que no seu estatuto social "sequer existe previsão de serviços de transporte de cargas ou pessoas".

Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso no TST, a terceirização está de acordo com o item III da Súmula 331 do TST. O ministro esclareceu que o transporte de medicamentos constitui serviço especializado, regulamentado pela Resolução 16/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Embora necessário à atividade da empresa - como, por exemplo, os serviços de conservação e limpeza -, "o transporte de mercadorias não compõe a essência da dinâmica empresarial da tomadora de serviços, configurando, pois, mera atividade-meio", afirmou.

Scheuermann destacou ainda que não há, no acórdão regional, nenhuma notícia relativa a pessoalidade e/ou subordinação direta dos terceirizados à tomadora do serviço. A manutenção da proibição da terceirização pelo TRT teve como único fundamento o entendimento de que se tratava de atividade-fim da distribuidora. Mas, conforme o relator, se os serviços de transporte não estão vinculados aos objetivos sociais da Profarma, a conclusão do TRT contraria o item III da Súmula 331.

Ao destacar o caso como um precedente no TST, os ministros da Primeira Turma, em decisão unânime, proveram o recurso da Profarma para julgar improcedente a ação civil pública.
(Lourdes Tavares/CF)