Caros leitores,
Segue abaixo para conhecimento e utilização quando necessário, decisão monocrática proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo 0010193-53.2014.5.14.0007, em recurso de revista sob patrocínio do escritório Marques Advogados Associados.
A empresa recorrente havia sido condenada ao pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT em razão do reconhecimento, em sentença, do direito ao recebimento de horas extras e reflexos pelo trabalhador e que, portanto, haveria reflexos não pagos sob esta parcela nas verbas rescisórias.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em julgamento ao Recurso ordinário, manteve a condenação sob a fundamentação de que "uma vez reconhecido o pagamento incorreto das horas extras, o que por consequência implicou o adimplemento a menor de verbas rescisórias no prazo legal, mantém-se a condenação da reclamada em relação à multa prevista no §8º do art. 477 da CLT."
Inconformada a Reclamada interpôs recurso de revista, reiterando as razões do Recurso ordinário, no sentido de que o acórdão incorreu em violação direta ao artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser indevida a condenação à referida multa, vez que as verbas rescisórias reflexas às horas extras só foram reconhecidas com a reclamatória trabalhista, sendo que o obreiro recebeu suas verbas rescisórias tempestivamente.
O recurso de revista teve seu seguimento negado sendo necessário a interposição de Agravo de instrumento em recurso de Revista.
No julgamento do Agravo, o Excelentíssimo Sr. Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, entendeu que "A decisão regional é contrária à jurisprudência desta Casa, no sentido de que a incidência da penalidade estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorre quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, em relação ao qual pairava dúvida razoável, que só veio a ser dirimida com a decisão judicial". E com base no art. 557, caput, do CPC, deu SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, conhecendo da revista, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, deu provimento para excluir da condenação a multa prevista naquele dispositivo.
Portanto, não deve pairar dúvidas no sentido de que o reconhecimento do direito a verbas trabalhistas de natureza não rescisórias, através de reclamação trabalhista, ainda que tragam reflexos às verbas rescisórias, não concede à parte, por si só, o direito ao recebimento da multa do §8º do art. 477 da CLT.
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