A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Profarma
Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A., do Rio de Janeiro, de
condenação que a impedia de terceirizar a atividade de transporte de
medicamentos. Para a Primeira Turma, os serviços de transporte não estão
incluídos no objeto social da empresa e, portanto, sua terceirização é
permitida por não constituir atividade-fim.
A
Profarma distribui produtos farmacêuticos, de higiene pessoal e
cosméticos e, segundo informações da própria empresa, se tornou, desde
2013, um dos maiores distribuidores da América Latina e o maior do país,
atendendo 30 mil pontos de venda. Ela foi condenada na primeira
instância, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do
Trabalho, a pagar R$ 45 mil por dano moral coletivo e a se abster de
praticar terceirização nessa atividade.
A
empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(TRT-RJ), que extinguiu a indenização mas manteve a proibição. O TRT
concluiu pela ilicitude da terceirização por entender que, pelo grau de
complexidade da logística que envolve a distribuição dos medicamentos, o
transporte "constitui atividade imprescindível ao próprio exercício
empresarial".
No
recurso ao TST, a Profarma alegou que o transporte não é atividade-fim
da empresa, que compra, vende e armazena produtos farmacêuticos e pode
ou não fazer a entrega, a critério exclusivo dos clientes. Afirmou que a
distribuição de medicamentos é atividade muito mais complexa que o mero
transporte de produtos, e que no seu estatuto social "sequer existe
previsão de serviços de transporte de cargas ou pessoas".
Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso no TST, a terceirização está de acordo com o item III da Súmula 331 do TST. O ministro esclareceu que o transporte de medicamentos constitui serviço especializado, regulamentado pela Resolução 16/2014
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Embora necessário
à atividade da empresa - como, por exemplo, os serviços de conservação e
limpeza -, "o transporte de mercadorias não compõe a essência da
dinâmica empresarial da tomadora de serviços, configurando, pois, mera
atividade-meio", afirmou.
Scheuermann
destacou ainda que não há, no acórdão regional, nenhuma notícia
relativa a pessoalidade e/ou subordinação direta dos terceirizados à
tomadora do serviço. A manutenção da proibição da terceirização pelo TRT
teve como único fundamento o entendimento de que se tratava de
atividade-fim da distribuidora. Mas, conforme o relator, se os serviços
de transporte não estão vinculados aos objetivos sociais da Profarma, a
conclusão do TRT contraria o item III da Súmula 331.
Ao
destacar o caso como um precedente no TST, os ministros da Primeira
Turma, em decisão unânime, proveram o recurso da Profarma para julgar
improcedente a ação civil pública.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-5-86.2010.5.01.0044
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