Verbas
trabalhistas que não têm caráter remuneratório são isentas de
contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de
Araraquara (SP) deferiu parcialmente liminar em Mandado de Segurança e
livrou a Callamarys Indústria e Comércio de Cosméticos e Saneantes de
pagar tributos sobre adicional incidente sobre os trinta dias que
antecedem a concessão do auxílio- doença, terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e em pecúnia e vale-
transporte. A defesa da empresa foi feita pelo advogado Augusto Fauvel, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados
Em sua decisão, o juiz afirmou que a Lei 8.212/1991
deixa claro que contribuição para a seguridade social, no valor de 20%
da remuneração do empregado por mês, incide apenas sobre verbas que
retribuam o trabalho prestado. “Logo, fica afastada da base de cálculo
da contribuição eventuais verbas indenizatórias. A razão de ser desta
distinção reside no fato de que as verbas indenizatórias não repercutem
sobre eventual benefício previdenciário que o segurado venha a receber”,
analisou.
Segundo o julgador, o artigo 60 da Lei 8.213/1993
estabelece que o pagamento relativo aos primeiros quinze dias de
afastamento do empregado por doença ou acidente é devido pelo
empregador: “Todavia, esta regra não transfere à empresa o ônus de pagar
o benefício previdenciário, mas apenas assenta que o evento deflagrador
do auxílio-doença é o afastamento por mais de 15 dias”. Ele também
citou que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.086.141) tem
entendimento semelhante, de que não seria devida a contribuição
previdenciária sobre estes 15 primeiros dias pagos ao empregado pela
empresa, pois tal verba não constitui contraprestação a trabalho e,
portanto, seria desprovida de natureza salarial.
Embora discorde
do entendimento do STJ, argumentando que, nessa situação de afastamento,
o maior prejudicado é o segurado, que não necessariamente terá esse
período contado como tempo de contribuição e carência, o juiz refletiu
que não faria sentido discordar da jurisprudência dominante, o que
geraria insegurança jurídica.
Assim, ele citou que, no STJ e no
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está “solidificado o
entendimento de que da base de cálculo da contribuição debatida, devem
ser excluídos os valores correspondentes ao período de afastamento que
antecede o auxílio-doença e os correspondentes ao terço constitucional
das férias”.
Da mesma forma, o julgador entendeu que as verbas de
aviso prévio indenizado, conversão em pecúnia de férias não gozadas e
adicional sobre estas tem roupagem de indenização, e, por isso, devem
ser excluídas da base de cálculo da contribuição. No entanto, ele
ressalvou que o tributo incide sobre o décimo-terceiro salário, uma vez
que este tem natureza remuneratória.
Com isso, o juiz deferiu
parcialmente a liminar no MS e isentou a Callamarys de pagar
contribuição sobre seguridade social sobre as verbas trabalhistas que
não tem caráter remuneratório.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0005594-21.2015.403.6120
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