Em
acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do dissídio
coletivo 0000286-07.2016.5.14.0000, os Ministros da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram
provimento ao recurso ordinário dos sindicatos patronais para acolher a preliminar
alusiva à ausência de comum acordo e, por conseguinte, julgaram extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator IVES GANDRA DA
SILVA MARTINS FILHO.
Ao
reformar o acórdão do TRT da 14ª Região o ministro ressaltou que “O TRT da 14ª Região, ao rejeitar a
preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), muito
embora tenha sido suscitada tal prefacial em contestação, decidiu em
contraposição à jurisprudência uníssona da SDC do TST”, isto porque a “jurisprudência uníssona da SDC do TST, que
segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração do
dissídio coletivo de natureza econômica”.
O
relator do acórdão destacou também trecho do recurso ordinário patronal no
sentido de que “a audiência de
conciliação no dissídio coletivo é rito normal processual e não se confunde com
o requisito de conciliação prévia por parte dos sindicatos”.
Deste
modo, o acórdão proferido pelo TST deixa claro que, o comum acordo é
pressuposto processual para instauração do dissídio coletivo, e portanto não
pode ser considerado como presente pela simples realização de audiência de
conciliação no dissídio.
O
dissídio coletivo foi movido pelo SINDICADO DOS
SECURITÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (SINDSECRO) contra a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
CORRETORES DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS (FENACOR) e o
SINDICATO DOS CORRETORES E EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS NO ESTADO DE RONDÔNIA
E ACRE (SINCOR/RO-AC).
A
defesa do SINCOR/RO-AC e da FENACOR foi patrocinada pelo escritório MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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