terça-feira, 18 de setembro de 2018

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE COMUM ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO


Em acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do dissídio coletivo 0000286-07.2016.5.14.0000, os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram provimento ao recurso ordinário dos sindicatos patronais para acolher a preliminar alusiva à ausência de comum acordo e, por conseguinte, julgaram extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO.

Ao reformar o acórdão do TRT da 14ª Região o ministro ressaltou que “O TRT da 14ª Região, ao rejeitar a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), muito embora tenha sido suscitada tal prefacial em contestação, decidiu em contraposição à jurisprudência uníssona da SDC do TST”, isto porque a “jurisprudência uníssona da SDC do TST, que segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica”.

O relator do acórdão destacou também trecho do recurso ordinário patronal no sentido de que “a audiência de conciliação no dissídio coletivo é rito normal processual e não se confunde com o requisito de conciliação prévia por parte dos sindicatos”.

Deste modo, o acórdão proferido pelo TST deixa claro que, o comum acordo é pressuposto processual para instauração do dissídio coletivo, e portanto não pode ser considerado como presente pela simples realização de audiência de conciliação no dissídio.

O dissídio coletivo foi movido pelo SINDICADO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (SINDSECRO) contra a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS (FENACOR) e o SINDICATO DOS CORRETORES E EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS NO ESTADO DE RONDÔNIA E ACRE (SINCOR/RO-AC).

A defesa do SINCOR/RO-AC e da FENACOR foi patrocinada pelo escritório MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS.


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