TST absolve concessionária de transporte de Goiânia de multa por terceirização ilícita.
(Seg, 15 Dez 2014 07:42:00)
A
Metrobus, então, interpôs embargos à SDI-1. Para o ministro Guilherme
Caputo Bastos, relator, apesar de ter sido reconhecida a terceirização
ilícita, não há, no caso, como impor à Metrobus a obrigação de manter o
registro dos trabalhadores em situação irregular. Ele esclareceu que o
artigo 37, inciso II, da Constituição da República proíbe,
expressamente, o reconhecimento de vínculo de emprego com os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta sem a prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O
relator concluiu, então, que devia ser invalidado o auto de infração,
já que baseado em descumprimento de preceito de lei que não se aplica ao
caso. "Isso porque, como visto, a falta de registro dos trabalhadores
pela empresa decorre do fato de não haver entre eles vínculo de emprego,
mas apenas uma terceirização de serviços, que, conquanto ilícita, não
impõe à empresa tomadora a obrigação de cumprir o disposto no artigo 41
da CLT, em virtude da regra constante do artigo 37, II, da Constituição
Federal".
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